- «1. O Ministério da Saúde não deveria conceder às administrações hospitalares uma amplitude excessiva no âmbito da capacidade de regulamentação local da assistência religiosa e espiritual, de forma a não transigir, nem com a multiplicidade e disparidade de regimes, nem com arbitrariedades locais.
2. O princípio estruturante da regulação de qualquer tipo de assistência espiritual e religiosa nos hospitais públicos deveria assentar unicamente na manifestação de uma vontade de receber esse tipo de apoio livremente expressa pelo utente ou, em caso de incapacidade, por quem legalmente se lhe possa substituir na prática desse acto. Concretamente, em condição de internamento numa unidade hospitalar, todos os utentes deveriam ser informados da possibilidade de solicitar amparo espiritual por parte da sua confissão religiosa, sendo que essa assistência só poderia ser prestada a quem expressamente a solicitasse e que seria frontalmente vedado oferecer auxílio religioso a utentes que o não tivessem previamente solicitado. Apenas seguindo este princípio se consegue articular o respeito pelas normas constitucionais que regulam a privacidade individual em matéria religiosa, a liberdade de consciência e de religião, bem como a norma da separação entre o Estado e as igrejas (§3, §1 e §4 do artigo 41º da Constituição da República Portuguesa).
3. Porque a assistência religiosa constitui um «serviço» directamente prestado pelas confissões religiosas aos seus crentes e não ao Estado, não faz qualquer sentido que seja o Estado a remunerar os ministros do culto que prestam essa assistência espiritual, ainda que o façam em hospitais públicos. - (...) A terminar, gostaríamos ainda de assinalar ao Senhor Ministro da Saúde que, atendendo à previsível introdução, a curto prazo, de alterações profundas no modo como passarão a ser assegurados muitos dos cuidados públicos de saúde, designadamente, através do estabelecimento de parcerias público-privadas – onde instituições católicas, como sejam as Misericórdias e muitas IPSS, poderão vir a assumir expressão relevante –, será evidentemente necessário assegurar, atempadamente, que os «cadernos de encargos» que irão vincular essas entidades parceiras do Ministério da Saúde na dispensa de cuidados públicos de saúde especifiquem, de forma muito clara e taxativa, os termos da concretização do normativo constitucional da laicidade do Estado no quadro daquelas prestações de serviços.»
(Ler a carta completa da Associação República e Laicidade.)
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