- «Em primeiro lugar, é preciso compreender que o TEDH não está inserido na hierarquia dos nossos tribunais no sentido de decidir em última instância quanto à matéria de fundo entre as partes. O que o TEDH decide é declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e, se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. Quem paga? O Estado. A tal da CEDH e os seus protocolos não tem nenhum direito que a nossa Constituição não preveja, antes pelo contrário. O que acontece, o que pode acontecer, é esgotarem-se os meios nacionais de um cidadão, por exemplo, fazer valer o seu direito, convencido, portanto, de que tem razão, e tem mais esta instância para ver ressarcido um hipotético dano se o TEDH considerar que houve algum direito violado.» (Isabel Moreira)
Em defesa dos chulos
Há 1 hora
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