quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Revista de imprensa (31/8/2011)

  • «Em pinceladas largas, a Constituição de 1911 republicanizou o Estado, assegurou a laicidade das instituições públicas e a liberdade religiosa para todas as confissões, valorizou a instrução pública, introduziu o controlo da constitucionalidade pelos tribunais e eliminou privilégios de nascimento, entre outros aspectos de relevo.

    Contudo, olhando para as expectativas que o programa do Partido Republicano criara, é justo recordar que a Constituição se esqueceu do sufrágio feminino e que foi tímida quanto ao avanço da protecção social e laboral, a que as correntes social-republicanas ou o movimento operário aspiravam. Um balanço complexo e até contraditório e, por isso mesmo, de discussão obrigatória.

    Não se trata pois de apelar a um exercício meramente contemplativo do passado, mas antes de ponderar os valores e as ideias que marcaram 1820 e 1911 e procurar, criticamente, pistas para o futuro.

    Será ou não relevante ter presente o contexto histórico da sua génese quando discutimos a salvaguarda de uma escola pública laica e universal? É ou não fundamental ter presente a tendência secularizadora da legislação da família quando discutimos questões como o divórcio, o acesso ao casamento ou a parentalidade? É ou não de extrema utilidade identificar os momentos iniciais da protecção social pelo Estado quando a sua subsistência pode estar em causa? Devemos ou não olhar para a Constituição como um referência de valores e de uma visão de sociedade quando pensamos em rever o seu texto?» (Pedro Delgado Alves)

2 comentários :

tempus fugit à pressa disse...

os protestantes nem na 1ªrepública nem depois...

os católicos reprimidos até 1918

e retornados à sua glória durante umas décadas

Ricardo Alves disse...

«A lei visou evidentemente a estabelecer direitos iguais ou semelhantes para os crentes das diferentes confissões religiosas. Se, porém, alguns artigos não forem interpretados convenientemente, este fim, sem dúvida um dos mais belos da lei, não será atingido. Não queremos já referir-nos aos privilégios de que ainda fica gozando a Igreja Católica Romana, que entra na vigência da nova lei com milhares de templos construídos, com bens de alto valor, com recursos de toda a ordem, tudo cedido gratuitamente pelo Estado que ainda lhe garante seminários privilegiados e avultada subvenção, traduzida em pensões para o seu clero. Limitamo-nos a fazer referência aos seus direitos, que ficaram garantidos por a lei ter em vista principalmente a maneira de ser católica.»

http://www.laicidade.org/documentacao/textos-historicos/memorial-protestantes/