- «Nenhum Deputado ou Senador poderá servir lugares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou sociedades constituídas por contrato ou concessão especial do Estado ou que deste hajam privilégio não conferido por lei genérica, subsídio ou garantia de rendimento (salvo o que, por delegação do Governo, representar nelas os interesses do Estado) e outrossim não poderá ser concessionário, contratador ou sócio de firmas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras públicas e operações financeiras com o Estado.
- § único. A inobservância dos preceitos contidos neste artigo ou no antecedente importa, de pleno direito, perda de mandato e anulação dos actos e contratos neles referidos.» (Artigo 21º da Constituição da República portuguesa - 1911)
quinta-feira, 7 de março de 2013
A propósito das incompatibilidades dos deputados
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