Refiro-me à lei da limitação de mandatos, claro. As discussões sobre se se referia a presidentes "da" câmara ou presidentes "de" câmara merece ficar no anedotário.
Da minha parte, sou totalmente favorável à lei em si, na interpretação que o TC lhe deu. Tratando-se de um presidente que após três mandatos se candidata a outro município, a minha posição depende do caso. Genericamente não acho que deva ser proibido, embora acho que devesse ser nos casos de Luís Filipe Meneses e do seu delfim Ribau Esteves. Talvez devesse ser proibido dentro de municípios da mesma Junta Metropolitana (casos de Porto e Gaia, de Meneses) ou Comunidade Intermunicipal (casos de Ílhavo e Aveiro, de Ribau - que já era presidente dessa mesma Comunidade). Municípios vizinhos, portanto. Mas se se possibilitar candidaturas em Comunidades Municipais deiferentes, temos os candidatos "pára-quedistas", como Moita Flores (de Santarém para Oeiras) ou o senhor do Prós e Contras-de-cujo-nome-não-me-recordo, das Caldas da Rainha para Loures. Essa solução não me parece desejável, mas tenho dúvidas de que devesse ser proibida.
Muito mais obviamente para mim deveriam ser proibidas situações como a de Ferreira de Aves, onde a mulher conquistou a junta de freguesia e renunciou pelo marido (que vinha a seguir na lista), ou Elvas (onde o presidente da câmara em exercício se candidatou ao cargo de vereador, mesmo não estando previsto o cabeça de lista renunciar). Um presidente em final de três mandatos não deve poder voltar a pertencer ao executivo no mandato seguinte, seja como presidente ou vereador, seja numa junta ou câmara. O facto de a lei não prever esta possibilidade demonstra que é claramente defeituosa, devendo ser revista em breve.
Da minha parte, sou totalmente favorável à lei em si, na interpretação que o TC lhe deu. Tratando-se de um presidente que após três mandatos se candidata a outro município, a minha posição depende do caso. Genericamente não acho que deva ser proibido, embora acho que devesse ser nos casos de Luís Filipe Meneses e do seu delfim Ribau Esteves. Talvez devesse ser proibido dentro de municípios da mesma Junta Metropolitana (casos de Porto e Gaia, de Meneses) ou Comunidade Intermunicipal (casos de Ílhavo e Aveiro, de Ribau - que já era presidente dessa mesma Comunidade). Municípios vizinhos, portanto. Mas se se possibilitar candidaturas em Comunidades Municipais deiferentes, temos os candidatos "pára-quedistas", como Moita Flores (de Santarém para Oeiras) ou o senhor do Prós e Contras-de-cujo-nome-não-me-recordo, das Caldas da Rainha para Loures. Essa solução não me parece desejável, mas tenho dúvidas de que devesse ser proibida.
Muito mais obviamente para mim deveriam ser proibidas situações como a de Ferreira de Aves, onde a mulher conquistou a junta de freguesia e renunciou pelo marido (que vinha a seguir na lista), ou Elvas (onde o presidente da câmara em exercício se candidatou ao cargo de vereador, mesmo não estando previsto o cabeça de lista renunciar). Um presidente em final de três mandatos não deve poder voltar a pertencer ao executivo no mandato seguinte, seja como presidente ou vereador, seja numa junta ou câmara. O facto de a lei não prever esta possibilidade demonstra que é claramente defeituosa, devendo ser revista em breve.
6 comentários :
Filipe,
concordo que a lei de limitação dos mandatos é boa, mas deve ser melhorada. E parece-me mais importante o segundo ponto que mencionas: um ex-presidente de câmara não deve poder ser vereador na câmara que governou. Já quanto ao primeiro ponto, nota que as «comunidades inter-municipais», que eu saiba, são comunidades voluntárias de municípios. Dificilmente pode haver uma proibição nessa base.
É claro que a lei tem defeitos, e que há formas de se lhe fugir. Mas o facto é que ela teve por consequência varrer do poder muitos dinossauros que lá estavam. A lei não foi 100% eficaz, mas esteve perto disso.
Teve uma eficácia considerável, é certo, mas ainda se lhe pode fugir.
Todas as leis, ou quase todas, têm forma de se lhe fugir. É vão procurar eliminar todas elas.
Por exemplo, o truque da mulher do presidente da junta já é velho: foi praticado recentemente na Argentina pelo antigo presidente Néstor Kirchner e sua mulher, e atual presidenta, Cristina Fernández. É um truque inescapável, até porque é fácil as pessoas estarem em união de facto e não serem casadas.
Luís, o facto de serem marido e mulher é irrelevante: só se refere ao caso que dei como exemplo. Se quiser, substitua no texto "a mulher" por "o indivíduo X" e "marido" por "indivíduo Y". O que está errado e não deveria ser legal é o indivíduo Y (no exemplo que dei, e só nesse, o marido) estar na lista, depois de ter cumprido vários mandatos como presidente. No outro exemplo que dei (de Elvas), não é um caso de um casal. De resto, por duas pessoas serem casadas não podemos retirar-lhes direitos políticos.
Luís e Ricardo, claro que a lei teve uma eficácia considerável em grande parte dos casos, mas não em tantos como devia. Em Aveiro atrevo-me a dizer que não teve eficácia nenhuma. O Ribau Esteves vai manter o mesmo cargo que tinha antes (Presidente da Comunidade Intermunicipal de Aveiro). Vai mandar nas mesmas empresas intermunicipais em que já mandava, partilhadas por Aveiro, Ílhavo e outros municípios. Vai ter os mesmos negócios com os mesmos empreiteiros (os municípios são vizinhos). No meio disto tudo, o ele ter mudado de câmara (de Ílhavo para Aveiro) é quase irrelevante.
Sempre tive dúvidas sobre se a regionalização seria uma boa solução para Portugal (preferia um modelo em que as comunidades intermunicipais fossem a regra). Mas uma coisa é certa: se houvesse regionalização, o correto seria um presidente de câmara não se poder recandidatar (após o limite de mandatos) somente a uma câmara dentro da mesma região.
Estou de acordo contigo, mas «região» dentro do mesmo país não impede que o mesmo empreiteiro tenha negócios dos dois lados da fronteira...
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