Artigo 12
(Estado laico)
(Estado laico)
- A República de Moçambique é um Estado laico.
- A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.
- As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.
- O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social.
(...)
Artigo 292
(Limites materiais)
b) a forma republicana do Governo;
c) a separação entre as confissões religiosas e o Estado;
(...)
(Constituição da República de Moçambique.)
Artigo 292
(Limites materiais)
- As leis de revisão constitucional têm de respeitar:
b) a forma republicana do Governo;
c) a separação entre as confissões religiosas e o Estado;
(...)
(Constituição da República de Moçambique.)
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