quarta-feira, 27 de abril de 2005

Laicidade lusófona (5): Moçambique

Artigo 12
(Estado laico)
  1. A República de Moçambique é um Estado laico.
  2. A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.
  3. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.
  4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social.
(...)

Artigo 292
(Limites materiais)
  1. As leis de revisão constitucional têm de respeitar:
(...)
b) a forma republicana do Governo;
c) a separação entre as confissões religiosas e o Estado;
(...)

(Constituição da República de Moçambique.)

Sem comentários :