sexta-feira, 22 de abril de 2005

Laicidade lusófona (3): Cabo Verde

Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
(...)
2.A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública.
(...)
Artigo 48º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum.
2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.
3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
(...)
7.É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou ridicularização.
(...)
Artigo 49º
(Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)
1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.
2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
(...)
A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
A proibição de ensino público confessional;
(Constituição da República de Cabo Verde.)

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