sexta-feira, 1 de maio de 2026

Laicidade em Portugal: do anticlericalismo ao anti-identitarismo

A construção da laicidade em Portugal – como noutros países do mundo – não é uma história linear, isenta de reveses, frustrações e surpresas. Para compreender o presente, comecemos por rever a história recente.

A laicidade era matricial no movimento republicano triunfante na revolução de 5 de Outubro de 1910, e rapidamente se lançaram os pilares de uma República laica: a substituição do ensino da doutrina cristã pela educação cívica, o registo civil, e a separação do Estado das igrejas, cessando o catolicismo de ser a religião do Estado e suprimindo o financiamento público do culto e do clero católicos. Em menos de um ano, Portugal atingiu um patamar de laicização que demorara décadas à França.

A reação estalou no golpe militar de 1926, a que se seguiu o Estado Novo salazarista, um regime de união moral com a igreja católica consagrado na Concordata de 1940, com a quase obrigatoriedade da frequência da «Religião e Moral [católica]», a proibição do divórcio aos católicos, a restituição de muitas igrejas, e generosos apoios financeiros às instituições e ao clero católicos, em particular nas colónias.

A revolução de 25 de Abril de 1974 iniciou uma democratização acompanhada de uma laicização tímida e pouco assumida: por um lado, os sectores moderados haviam tirado da queda da 1ª República a conclusão de que qualquer ataque ao privilégio católico faria ricochete; por outro, os muito ativos marxistas-leninistas tinham objetivos bem diferentes; finalmente, a dinâmica do período revolucionário acabaria por polarizar marxistas-leninistas contra o conservadorismo católico, empurrando os moderados para este último campo.

As circunstâncias impunham como urgências terminar a guerra colonial e constitucionalizar uma democracia pluralista. Em Fevereiro de 1975, o Protocolo Adicional à Concordata permitiu o divórcio aos casados pela igreja católica, mas teve o efeito secundário de manter em vigor a Concordata. Numa entrevista, o negociador do Protocolo e Ministro da Justiça do III Governo Provisório assumiu não se optar por uma «denúncia unilateral» da Concordata porque «o Programa do MFA estipula que as obrigações internacionais seriam respeitadas» e «porque isso iria ferir a sensibilidade religiosa da maioria dos portugueses»(1).

Os debates da Assembleia Constituinte, eleita a 25 de Abril de 1975, centraram-se na definição do carácter socialista do Estado (e, portanto, em questões como o peso do Estado na economia ou os direitos dos trabalhadores), mas a Constituição aprovada em Abril de 1976 estabelece os fundamentos de um Estado laico: o artigo 41º garante a «liberdade de consciência, de religião e de culto», a separação entre o Estado e as igrejas e outras comunidades religiosas, e inclui ainda uma cláusula antidiscriminação que reforça em matéria religiosa (reforço que não existe quanto à raça ou à língua, por exemplo) o princípio da igualdade do artigo 13º; o mesmo artigo defende ainda a privacidade dos cidadãos em matéria religiosa (exceção feita a inquéritos anonimizados); o artigo 43º garante a não confessionalidade do ensino. Sublinhe-se que embora não use o vocábulo «laicidade» em nenhuma das suas derivações – ao contrário do que acontece com a Constituição francesa no seu artigo 1º – a Constituição portuguesa tem realmente um conjunto de preceitos laicistas, e não refere a igreja católica – ao contrário das constituições espanhola ou italiana, respetivamente nos artigos 16º e nos artigos 7º e 8º. Infelizmente, a laicidade seria, desde a fundação desta 2ª República, garantida formalmente, mas não praticada substancialmente.

No final do século 20, a secularização da sociedade e a chegada a Portugal de igrejas evangélicas brasileiras lançou um debate que haveria de conduzir à primeira sistematização em democracia das relações do Estado com as comunidades religiosas: a Lei de Liberdade Religiosa (LLR) de 2001 e a Concordata de 2004. Dois campos se opuseram: os defensores da laicidade – que chegaram a tentar que a LLR se aplicasse à igreja católica – e os defensores do estatuto privilegiado do catolicismo, que no essencial acabaram por triunfar. Efetivamente, nos seus primeiros artigos a LLR densificou os direitos individuais em matéria de religião de uma forma laicista, mas no seu artigo 58 excluiu a igreja católica da LLR em matéria de direitos coletivos de liberdade religiosa, remetendo o seu estatuto próprio para a Concordata, que manteve o reconhecimento estatal do «Direito Canónico», o compromisso do Estado com a oferta de Educação Moral e Religiosa Católica na Escola Pública, e a «afetação permanente» para o culto católico, livre de encargos, de uma parte significativa do património monumental do Estado. Em 2009, um conjunto de Decretos-Lei sobre a assistência religiosa nos hospitais, prisões, e nas forças armadas e de segurança garantiu que, embora fosse livre o acesso de capelães de outras comunidades religiosas aos crentes confinados nessas instituições, só os capelães católicos seriam remunerados pelo Estado. Práticas clericais como a realização de cerimónias religiosas em escolas públicas, universidades ou em inaugurações de obras públicas mantêm-se até hoje, mesmo sendo ilegais pela LLR. A «Educação Moral e Religiosa», em consequência de um Acórdão de 1987 do Tribunal Constitucional, não é obrigatória salvo declaração em contrário, mas dependente de uma declaração positiva de vontade, e desde aí possível para outras comunidades religiosas (é o caso dos evangélicos históricos). À LLR seguiram-se «Concordatas» com outras comunidades religiosas: em 2015, a chamada «lei dos sefarditas», permitindo às sinagogas a instrução dos processos de aquisição de nacionalidade dos descendentes de judeus; e o acordo com a Comunidade Ismaelita, que reconheceu imunidades judiciais e isenções fiscais. Avançou-se no sentido, bem pouco republicano, de cada comunidade religiosa ter uma lei própria, o que se pode designar por desvio comunitarista. O horizonte republicano em que todos os cidadãos terão os mesmos direitos independentemente da pertença religiosa ficou mais longe.

Entretanto e em sentido contrário à evolução legislativa, a sociedade não parou de se secularizar: em 2007, os casamentos civis passaram a ser mais de metade dos novos casamentos; e em 2015, mais de metade das crianças já nasceram de pais que não estavam casados. Simultaneamente, o mesmo poder político que nunca desmontou os subsistemas clericais dentro do Estado mostrou-se sensível às alterações nos costumes: em 2007, a IVG foi legalizada após um referendo; em 2010, o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi legalizado; e a morte assistida teve finalmente tentativas de legislação, atribuladas e ainda não finalizadas.

Nos anos após a pandemia, a aceleração da imigração de brasileiros evangélicos e especialmente de asiáticos muçulmanos e hindus potenciou a rápida ascensão da extrema-direita. Tal como no resto da Europa ocidental, os debates sobre as relações entre o Estado e a religião são cada vez mais marcados pela questão do Islão. A extrema-direita, intolerante com o Islão mas não com as igrejas evangélicas brasileiras (ultraconservadoras e politicamente engajadas), não apela ao cristianismo, mas à cristandade: distancia-se da hierarquia e da doutrina católicas (demasiado abertas aos imigrantes e isentas de xenofobia(2)) e exacerba a dimensão identitária da religião, bandeira de guerra contra o «Islão invasor». Um caso aparentemente anedótico, mas ilustrativo: em Fevereiro passado, um deputado de extrema-direita (como outros, próximo de grupos ultraconservadores como o Opus Dei) publicou nas suas redes sociais um vídeo indignando-se histericamente contra um muçulmano rezar no passeio junto ao edifício de um centro missionário católico. Em resposta, o centro católico emitiu um comunicado afirmando «não se rever» na mensagem do deputado, defendendo a «liberdade religiosa», e anunciando que acionara advogados para que o vídeo fosse retirado(3).

A extrema-direita tem, ao nível da propaganda, agitado as redes sociais com vídeos de cerimónias islâmicas em praças públicas, nas autarquias tem tido um sucesso invejável a travar o financiamento da construção de mesquitas, e no parlamento apresentou a proposta ruidosa, mas dificilmente exequível, de proibir o véu integral.

O inimigo atual do laicismo já não é portanto apenas o clericalismo clássico, mas também o identitarismo neocristão que pretende manter e quiçá aprofundar o privilégio tradicional do catolicismo, não por fidelidade eclesial, mas como manipulação comunitária.

A Associação República e Laicidade mantém-se orientada, há mais de duas décadas, pela defesa e promoção da liberdade de consciência, da igualdade dos cidadãos e do universalismo das leis. Num Portugal descristianizado como nunca ao nível da prática religiosa, mas crescentemente envenenado pela extrema-direita sedenta de tensões identitárias, os desafios mudaram, mas os valores que nos orientam não.


(Ricardo Alves, Espace de Libertés, 13 de Abril de 2026)

(1) Jornal República, 28/1/1975. Também em Francisco Salgado Zenha, «Por uma política de concórdia e grandeza nacional». Editora Perspectivas e Realidades (1976).

(2) «José Ornelas: não é católico quem defende discurso de ódio ou exclusão» (Público, 12 de Abril de 2026)

(3) «Missionários Espiritanos demarcam-se de publicação anti-Islão de deputado do Chega» (Rádio Renascença, 23/2/2026)