quinta-feira, 21 de abril de 2005

Laicidade lusófona (2): Brasil

Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro (...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(...)
Art. 19.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(...)

2 comentários:

As mensagens puramente insultuosas, publicitárias, em calão ou que impeçam um debate construtivo poderão ser apagadas.